Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de irregularidades no acórdão. Ausência de procuração e/ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso quando da sua interposição. Súmula nº 115/STJ. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Análise de ofensa a dispositivos constitucionais. Não. Cabimento. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que "é inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos. Entendimento pacificado por este colendo Tribunal Superior no sentido de que é incabível, em grau de Recurso Especial, a providência de que trata o art. 13 do CPC. Aplicação da Súmula nº 115/STJ. Não se presta para análise de recurso a juntada posterior de peça que deveria ser acostada aos autos na época própria". 3. No curso de Recurso Especial não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente, unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei Maior. 4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 5. Embargos rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AgRg-REsp 422.338; Proc. 2002/0035012-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 173) Súm. nº 115 do STJ CPC, art. 131
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